Dessa forma, sanando-se o erro material encontrado, determino, de ofício, a retificação da r. decisão de fls. 426/428, passando a constar do dispositivo tal como segue abaixo e não como constou:
"Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para afastar a condenação da ECT ao ônus da sucumbência, devendo a autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 a favor da ré e, ao reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual da empresa autora, deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino, de ofício, a correção do erro material nos termos acima mencionados, mantendo-se no mais a r. decisão tal como lançada.