Página 654 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2015

por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Cota ou nível - altura da lâmina de água do reservatório com projeção em terra (inundação) variável conforme a declividade da margem. Assim, partindo de um ponto na margem, um metro a mais na cota (leia-se um metro mais cheio o reservatório) pode representar zero de deslocamento (barranco vertical) ou muitos metros de deslocamento (numa margem quase plana). É importante entender que o nível da água (conceito vertical) avança mais ou menos conforme a declividade do terreno (conceito horizontal) para entender as consequências da utilização de um ou outro. De qualquer forma, como regra, os reservatórios tem suas marcações por níveis porque é o método efetivo de avaliação em se tratando de líquidos (interessa para eles o volume de água e o desnível disponível). Todavia, em se tratando de tema ambiental - e daí interessa a terra como base para a área de preservação - como regra a medida é horizontal, portanto uma extensão de terra tomada geralmente da beira da água por X metros. São, como visto, conceitos diferentes.3- A APLICAÇÃO DA LEI AMBIENTAL NO TEMPO - O NOVO CÓDIGO FLORESTALEmbora os reservatórios do Estado de São Paulo tenham sido construídos a partir de 1960 (Euclides da Cunha) no período de 1965 até 1985, a fixação de áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais não foi assunto que recebeu a devida atenção do legislador no Código Florestal antigo (Lei 4771/65). De fato, a construção de usinas hidrelétricas não era realidade cotidiana e então os lagos artificiais não foram contemplados adequadamente naquela Lei, vez que embora tivesse definido que o entorno dos reservatórios artificiais seria Área de Preservação Ambiental (artigo , 2º, II da Lei 4771/65) não lhe fixava a medida, o que afetou sobremaneira sua função ambiental protetiva. Diante da omissão em assunto que reclamava regulamentação, o Poder Executivo no âmbito do CONAMA editou a Resolução 302, que por muitos - inclusive este juízo - foi considerada inconstitucional por violação ao princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo ) vez que limitaria direitos inerentes à propriedade. O novo Código Florestal (Lei 12651/2012) avançou, ainda que timidamente, nesse sentido, fixando as medidas da APP em reservatórios artificiais no seu artigo , III c/c 5º, bem como estabeleceu regras de transição para os reservatórios que não possuam licenciamento ambiental (a grande maioria) no artigo 62. A pergunta que se coloca é se o código pode afetar questões ambientais jurídicas já em curso.Pois bem, a presente Ação Civil Pública tem nítido caráter reparatório, portanto de natureza civil, operacionalizando o disposto no artigo 225, da Constituição Federal:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...) 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.A demanda para obter a efetiva reparação de um dano ambiental deve ser voltada para o futuro, não podendo se apegar ao passado e as regras jurídicas anteriormente vigentes. Com efeito, a obrigação reparatória ambiental não está atrelada à necessidade de punir àquele que, seguindo as regras da época do fato, praticou uma infração ambiental. O dever cível de reparar o dano ambiental causado se justifica, em prol da presente e das futuras gerações, e, nesse sentido, é desgarrado do passado, não havendo razão que justifique, em princípio, a aplicação de legislação já revogada, seja ela mais ou menos restritiva aos direitos individuais. Vale frisar:Por igual, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressaltou essa dimensão temporal, averbando, no Princípio 3, que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidos equitativamente as necessidades [...] das gerações atuais e futuras.No ordenamento jurídico pátrio, o art. 225, caput, da Constituição Federal, refere-se expressamente à solidariedade intergeracional, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações .Quer-se com isso dizer que, independentemente das normas vigentes anteriormente, a restauração de condições favoráveis ao meio ambiente deve se focar no futuro, garantindo o exercício desse relevante direito às próximas gerações. Daí, costuma-se afirmar que, em matéria de responsabilidade civil ambiental, não importa quem foi o efetivo degradador (obrigação propter rem), suas intenções (responsabilidade objetiva), ou mesmo se, na época do fato, não foram adotadas medidas para evitar a ofensa ao meio ambiente, não havendo que se falar, portanto, na existência de situações jurídicas consolidadas ou no direito adquirido de poluir ou degradar. Em matéria ambiental vale o direito difuso, das presentes e das futuras gerações, de obter um meio ambiente sadio e equilibrado, respeitando-se normas e regras ditadas pelo atual legislador. Destarte, não pode prevalecer direito individual quando em jogo o advento de uma norma de ordem pública, de aplicação geral e imediata, emanada do interesse coletivo em detrimento do particular:Não se cogita da invocação de direito adquirido pelo loteador ou adquirente para poder edificar, ainda que tenha havido aprovação do parcelamento em data anterior. Prevalece o interesse público e não há direito adquirido de desmatar.(TJSP, 4ª Câmara, ApCiv

147.488-1/2, julg. 12/09/1991, relator Des. Lobo Júnior) Seguindo-se igual ideia (e então irrelevante que as novas regras sejam mais ou menos restritivas ao direito anterior), não há razão que justifique a aplicação de norma revogada à recomposição de dano ambiental que pretende adequar a degradação ambiental indesejada à regularização atualmente traçada pelo legislador. O que verdadeiramente interessa é que seja recomposto, em matéria ambiental, o estado das coisas, garantindo-se a observância das normas no momento vigentes.Trago julgado norteador do STJ: [...]De toda maneira, não se deve esperar solução hermenêutica mágica que esclareça,

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