2. O patrimônio adquirido no período do casamento deve ser dividido proporcionalmente entre o casal.
3. Os créditos trabalhistas do requerido excluem-se da comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do inc. VI do art. 1.659 do CC. No caso, ainda que as partes tenham casado pelo regime da comunhão universal de bens, os créditos trabalhistas excluem-se da partilha, por que considerados frutos civis do trabalho do separando e, assim, incomunicáveis. Assim, os valores percebidos por ambos os cônjuges em razão das atividades profissionais não integram o patrimônio comum do casal, por ser individual o esforço despendido para percebê-los, razão pela qual não são incluídos, na partilha, não tendo a apelada direito à meação.
APELO PROVIDO, EM PARTE.