Página 645 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Setembro de 2015

mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princÏpio I da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins". Por fim, ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. 2. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. A Constituição da República proíbe, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, tanto na administração direta quanto nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (Constituição da República - art. 37, XVI e XVII). Excepcionalmente, conforme dispõe o inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, é possível a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hip6teses: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. O inciso XVI, parte final, do art. 37 da Constituição da República, porque excepciona regra proibitiva, desfila rol taxativo e demanda interpretação restritiva. Assim, só é possível a acumulação remunerada de cargos públicos nos estreitos limites fixados pela Cada Magna. Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTIFICA. PROFESSOR. POSSIBILIDADE. (...) 4. O art. 37, XVI, da ConstituiÇão impoe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. (...)"(STJ, RMS 39.157/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, Dje 07/03/2013). Oportuno registrar, outrossim, que abandonando sua antiga jurisprudência, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que o art. 37, XVI da Constituição da República, bem como o art. 118, § 2º da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulaçäo Ifcita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal. Assim, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida (AgRg no AREsp 291.919/RJ, j. 18/04/2013; MS 19.776/RJ, j. 10/04/2013; AgRg no REsp 1168979/RJ, j. 04/12/2012; MS 15.663/DF, J. 28/03/2012; AgRg no REsp 1131768/RJ, j. 18/08/2011). Há, ainda, de se registrar que a acumulação se dá entre cargos, empregos e funções públicas, de sorte que a diversidade de locais nos quais o servidor exerce seu múnus não reflete multiplicidade de vínculos jurídicos. Explico. A lotação do professor em diversas instituições de ensino uma mesma esfera de governo (v.g. estadual) não representa, a t evidência, multiplicidade de cargos. A administração é livre p , Dorrimo 12 An A respeitada a carga máxima do servidor e observadas as peculiaridades do caso, lotá-lo em um ou mais 6rgãos (escolas, v.g.), sem que isso represente, necessariamente, multiplicidade de vínculos jurídicos. Assim é, pois, o que conta para a acumulação ilícita de cargo público é a investidura do agente ao cargo a qual foi provido, o que se dá através da posse. Corroborando com o exposto, vale os ensinamentos de Marçal Justen Filho que para a posse no cargo público" o sujeito também deverá exibir uma declaração formal atinente ao exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas, destinada a um contro/e sobre a regularidade da acumulação de atividades ". De tal modo que o local onde o agente exercerá o múnus público ficará a critério da própria administração, nos limites de seu poder discricionário, caracterizado pela" stribuição do dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jur/dico ". Pois bem, lançadas as premissas do julgamento, passa-se ao exame do caso concreto. 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E A CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Ministério Público sustenta a ocorrência de acumulações indevidas de cargos públicos pelas requeridas, o que reclama a análise pormenorizada do contexto fático-jurídico a cercar a nomeação eo exercício dos cargos por cada servidora demandada. 3.1 RÉ PAULA REGINA DOS REIS PAGLIACI. Alega o Ministério Público que a ré Paula Regina dos Reis Pagliaci acumulou, de forma irregular, os cargos de Auxiliar de Direção da Escola Municipal Prefeito Francisco da Silva Leal e de Professora nas Escolas Estaduais Vinícius de Morais e Carifrio G. Santos, em razão do que estaria sujeita à jornada de trabalho semanal de 67 horas e 24 minutos, de impossível cumprimento. Em sua defesa, a ré afirma que"A lei nº. 1.039/2000 do Município de Santa Amélia dispõe (...) que os 2 cargos de Auxiliar de Direçäo, com subsidio de R$900,00, possui carga horária de 20 horas semanais. Ou seja, no âmbito municipal onde a ré Paula exerce o cargo de Auxiliar de Direção, a sua carga horária é de 20 horas semanais, e não de 30 horas (...). Sendo assim, observando os horários cumpridos em escolas estaduais com as 20 horas semanais no Colégio municipal, näo há carga horária semanal (...) de 67 horas e 24 minutos, como afirma o Ministério Público". Pois bem, das provas coligidas no processo (fls. 117, 121/183, 187/190 e 203/224) tem-se como incontroverso que a requerida exerceu cumulativamente os seguintes cargos públicos: na esfera municipal, o cargo em comissäo de Auxiliar de Direção da Escola Municipal Prefeito Francisco da Silva Leal (período: fevereiro/2001 a maio/2002) e, no âmbito estadual, o cargo de Professora, exercido nas Escolas Estaduais Carlírio G. Santos (período: 2001) e Vinícius de Morais (períodos: 2001 e 2002). De sorte que, no caso concreto, há de se concluir que a ré Paula Regina dos Reis Pagliaci acumulou, no período de fevereiro/2001 a maio/2002, 02 (dois) cargos públicos, a saber, 01 (um) cargo de Auxiliar de Direçäo de escola da rede municipal de ensino e 01 (um) cargo de Professor da rede estadual de ensino. Pois bem, em primeiro lugar, há de se assentar a possibilidade d acumulaçäo do cargo de Auxiliar de Direção de escola de ensino c um cargo de Professor. E que o cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Direção inegavelmente integra a carreira do magistério. A esse respeito, a Suprema Corte proclamou (ADI 3772) que" professor "é o que ministra aula, o que dirige a escola, o que coordena os aspectos pedagógicos da instituiçäo eo que orienta os alunos e demais professores; funções estas, tecnicamente, definidas como funÇão de pedagogo. Nesse sentido, a ementa do julgado, da lavra do. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, é suficientemente clara, vejamos:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. le DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 29 AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTERIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4 , E 201, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério nao se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação eo assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 49, e 201, § 19, da Constituição Federal. III - Ação dire julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra."(STF - ADI 3772/DF - Rel. Ministro Carlos Brito - Rel. para o acórdäo Ministro Ricardo Levandowiski - julg. 29.10.2008 - Pleno). Em suma: se o Diretor e, pela mesma razão, o Auxiliar de Direção são considerados" professores "para efeito de aposentadoria especial, também o são para efeito de cumulação permitida de cargos públicos. Esse também o entendimento do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná:"APELAÇAO CIVEL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO E SERVIDOR. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CORRETA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO AO ERARIO OU ENRIQUECIMENTO ILICITO DOS AGENTES. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO SERVIDOR. CONTUDO, ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACORDAO, A FIM DE AFASTAR TAMBÉM ATO ATENTATÓRIO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CARGOS QUE, EM VERDADE, E ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 37, XV, DO TEXTO MAGNO. APLICABILIDADE À ESPÉCIE. CARGO DE "PROFESSOR" COM OUTRO "TECNICO". FUNÇAO DE "DIREÇÃO ESCOLAR" QUE SE AMOLDA À COMPLEXIDADE DA DEFINIÇAO DO QUE SEJA "PROFESSOR". CONCEITO QUE COMPORTA O MINISTÉRIO DE AULAS, A DIREÇAO ESCOLAR E A ORIENTAÇAO E COORDENAÇAO PEDAGOGICAS. DECISAO DA SUPREMA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇAO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A função de magistério nao se circunscreve apenas ao trabalh, Pdoina 1*1 rie 4 em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação eo assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" (STF - ADI 3772/DF - Rel. Ministro Carlos Brito - Rel. para o ac6rdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Julg. 29.10.2008 - Pleno); 2. Se é considerado "professor" para efeito de perceber aposentadoria especial aquele que ocupa cargo de Direção, Coordenação ou Supervisão Escolar, regra constitucional bem mais exigente do que a ora tratada; também o deve ser para efeito de se enquadrar nos casos especialmente permitidos de cumulação de cargos na Administração Pública, cujos requisitos são só a exigência de compatibilidade de horários eo exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico"(TJPR - 5e C.Cfvel - AC - 412956-6 - Terra Rica - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 27.10.2009). Pois bem, assentada a possibilidade teórica de acumulação dos cargos exercidos pela re, cumpre agora analisar a compatibilidade dos horários, impondose ressaltar o que já anotado acima:"o art. 37, XVI da Constituição da República, bem como o art. 118, § 2º da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação fícita de cargos à compatibilidade de horários, näo havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal. Assim, estando comprovada a compatibilidade de horários, näo há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida (AgRg no AREsp 291.919/RJ, j. 18/04/2013; MS 19.776/RJ, j. 10/04/2013; AgRg no REsp 1168979/RJ, j. 04/12/2012; MS 15.663/ DF, j. 28/03/2012; AgRg no REsp 1131768/RJ, j. 18/08/2011)". As fls. 217 e 219, o Estado do Paraná informou que a ré, ao longo do ano de 2001, exerceu o cargo de" Professora ", cumprindo sua carg horária em dois Colégios Estaduais (Escola Estadual Carlírio Soares e Colégio Estadual Vinícius de Moraes) às segundas-feiras, das 10h30min às 11h20min, da 13h00 às 16h30min e da 19h00 às 23h20min; às terças-feiras, da 13h00 às 16h30min e da 19h00 às 23h20min; as quartas-feiras, da 14h40min às 16h30min e da 19h00 às 23h20min; às quintas-feiras, das 08h40min às 09h30min, das 13h50min às 14h40min, das 19h50min às 21h30min e das 22h30min às 23h20min; e às sextas-feiras, das 13h00 às 14h40min. Ou seja, carga horária semanal efetiva de 28 horas e 30 minutos como professora da rede estadual de ensino no ano de 2001. No ano seguinte (2002), a ré laborou cumpriu as seguintes cargas horárias na rede estadual de ensino: segundas-feiras, das 13h00 às 17h20min e da 19h00 às 22h30min; às terças-feiras, da 14h40min às 16h30min e da 19h00 às 22h30min; às quartas-feiras, da 13h00min às 15h30min e da 19h00 às 22h30min; às quintas-feiras, das 19h00 às 22h30min; e às sextas-feiras, das 19h00 às 22h30min. Somadas, as horas-aula prestadas pela ré na rede estadual de ensino no ano de 2002 totalizam carga horária semanal de 27 horas e 10 minutos. Já no Município de Santa Amélia, a ré exerceu os cargos de professora - de janeiro a março de 2001, com carga horária de 08 horas diárias ou 40 semanais, conforme documentos de fls. 168/170 e 150/152 - e de Auxiliar de Direção, entre Abril a Dezembro de 2001, com carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 semanais (docs, 141/146 e 165/167). Em 2002, exerceu apenas o cargo de Auxiliar de Direção, com carga

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar