DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 2º GRAU. CUSTEIO DE DESPESAS PARA REALIZAÇAO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇAO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INa hipótese concreta, constata-se que o ato judicial que posterga a análise do mencionado pedido, ainda que momentaneamente, só aparentemente apresenta características formais de despacho, tendo em vista que se evidencia sua aptidão de causar gravames à saúde da parte Agravante, denotando-se disso sua natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, impugnável pelo recurso de agravo. II- Em se posicionando dessa maneira, diante de uma situação de urgência, o magistrado termina por negar, ainda que implicitamente, a tutela jurisdicional requerida pela parte autora, sobretudo porque, em certos casos, a apreciação posterior seria fulminada pela perda superveniente de objeto, sendo esta a hipótese vertida nos autos. IIIDesse modo, o indeferimento implícito do pleito de antecipação da tutela constitui-se em verdadeira denegação da prestação jurisdicional, como se expressamente fosse negada a liminar, autorizando, por isso, a manifestação do Tribunal em face de potencial prejuízo e lesão à parte que poderiam ser irreversíveis, razão porque merece ser rejeitada a preliminar arguida. IV- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. V- E, firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista que há fundado receio de dano irreparável. VI- Agravo de Instrumento conhecido, para dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando à agravada que forneça o material arrolado pelo profissional médico, imprescindível à realização da cirurgia do Agravante, confirmando-se a decisão de fls. 114/120, em todos os seus termos VII- Entendimento jurisprudencial dominante.VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201000010013292. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro nos art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar à Juíza a quo a análise de forma explícita da pretensão formulada em sede de liminar pela parte autora/Agravante, independentemente da resposta da ré/Agravada.
Comunique-se à Juíza a quo, com urgência;