Página 305 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Setembro de 2015

DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 2º GRAU. CUSTEIO DE DESPESAS PARA REALIZAÇAO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇAO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INa hipótese concreta, constata-se que o ato judicial que posterga a análise do mencionado pedido, ainda que momentaneamente, só aparentemente apresenta características formais de despacho, tendo em vista que se evidencia sua aptidão de causar gravames à saúde da parte Agravante, denotando-se disso sua natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, impugnável pelo recurso de agravo. II- Em se posicionando dessa maneira, diante de uma situação de urgência, o magistrado termina por negar, ainda que implicitamente, a tutela jurisdicional requerida pela parte autora, sobretudo porque, em certos casos, a apreciação posterior seria fulminada pela perda superveniente de objeto, sendo esta a hipótese vertida nos autos. IIIDesse modo, o indeferimento implícito do pleito de antecipação da tutela constitui-se em verdadeira denegação da prestação jurisdicional, como se expressamente fosse negada a liminar, autorizando, por isso, a manifestação do Tribunal em face de potencial prejuízo e lesão à parte que poderiam ser irreversíveis, razão porque merece ser rejeitada a preliminar arguida. IV- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. V- E, firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista que há fundado receio de dano irreparável. VI- Agravo de Instrumento conhecido, para dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando à agravada que forneça o material arrolado pelo profissional médico, imprescindível à realização da cirurgia do Agravante, confirmando-se a decisão de fls. 114/120, em todos os seus termos VII- Entendimento jurisprudencial dominante.VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201000010013292. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro nos art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar à Juíza a quo a análise de forma explícita da pretensão formulada em sede de liminar pela parte autora/Agravante, independentemente da resposta da ré/Agravada.

Comunique-se à Juíza a quo, com urgência;

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