Página 104 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 4 de Setembro de 2015

defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a (s) ré/u (s), deve mencionar se este (s) informou (aram) se pretende (m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o (a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos ccausados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a (o) acusado (a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do (a) acusado (a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o (a) mesmo (a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do (a) denunciado (a), bem como a competente certidão cartorária. Procedamse às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 02 de setembro de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo

Nenhum advogado cadastrado.

190 - 001XXXX-02.2015.8.23.0010

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