Página 175 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 4 de Setembro de 2015

de qualquer obscuridade ou contradição. Só esse motivo, é suficiente para rejeitar os embargos. A analise da legalidade do plano de recuperação, conforme o próprio Acórdão do STJ mencionado pelo embargante, Banco Itaú, realiza-se após a aprovação do plano, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.209 - SP (2012/0053130-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO (S) ADVOGADO: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO: AGRÍCOLA SANTA OLGA Ltda E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CORRÊA MEYER E OUTRO (S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELAASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). JOSÉ ALEXANDRE CORRÊA MEYER, pela parte RECORRIDA: AGRÍCOLA SANTA OLGA Ltda. Brasília (DF), 22 de maio de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Antes mesmo do encerramento do referido prazo, já foi constatado por este juízo que foram interpostas objeções ao plano apresentado pelas Recuperandas e, por certo será convocada a Assembleia Geral de Credores no momento oportuno, consoante previsão do artigo 56 da LF. E, caso o plano de recuperação judicial for aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, é preciso assentar a plena possibilidade de o Judiciário analisar a sua validade, por se tratar de ato jurídico cuja homologação judicial está condicionada à observância dos requisitos legais exigidos para sua validade, ainda que a Lei nº 11.101/05 nada preveja a respeito. A propósito do tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência convergem no sentido de ser dado ao juiz deixar de homologar o plano quando constatadas ilegalidades hábeis a invalidá-lo. Nesse sentido, aliás, estabelece o Enunciado nº 44 aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, segundo o qual “a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial da legalidade”. Ante os motivos expostos, indefiro o pedido da instituição financeira de fls. 4003-4005. 4. Banco Votorantin S.A, às fls. 4.980/4.981, informa que o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias expirou em 07.7.2015 e, portanto, requer que se oficie aos Cartórios de Registros de Imóveis para que seja dado prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais de consolidação dos imóveis alienados fiduciariamente em favor da peticionante. No entanto, caso as ações individuais recomecem a tramitar, com certeza, inviabizada estaria a recuperação judicial da recuperanda, situação que causaria enormes prejuízos para a coletividade. O Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da preservação da empresa, já decidiu inúmeras vezes, determinando a manutenção da suspensão do tramite das ações individuais, mesmo após, o prazo de 180 previsto na lei 11.101/05, com base nos seguintes fundamentos. Pois bem. A interpretação dos dispositivos legais contidos na nova lei 11.101/05 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade, que em geral, correspondem à preservação da empresa. A empresa representa hoje um dos principais pilares da economia moderna, portanto, é ela uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral, além de ser o motor do sistema da livre concorrência, dentre muitas outras funções. Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de bens e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis. Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras se mostre viável, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perdem, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária. Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo, toda sorte de empresas. Mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade. Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade. Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada. Assim, no caso “sub judice”, considero adequado analisar o art. 6º, § 4º da Lei referida, conforme o entendimento supra mencionado, que impõe a aplicação do princípio da preservação da empresa, pois é de suma importância o aspecto social da nova legislação falimentar que permite novo alento as empresas que passam por difícil situação econômica. A norma referida, deve ser interpretada em termos sistemáticos com os demais preceitos da Lei 11.101/05. Assim é que seu artigo 47 estabelece, inequivocamente, o objetivo de preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, senão vejamos: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nota-se, por conseguinte, que o princípio da continuidade da empresa ajustase ao interesse coletivo por importar, dentre outros benefícios, em geração de empregos, pagamento de impostos e no desenvolvimento das comunidades, além das demais proveitos em manter a empresa em suas atividades, tratados durante os esclarecimentos a respeito do princípio referido. A continuidade das ações de execuções individuais, no caso em tela, inviabilizaria a presente recuperação e estaria em dissonância com o principio da preservação da empresa, além de outros princípios constitucionais. Esse entendimento já esta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RCD no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.894 - SP (2013/0414833-7) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE: EDERSON SOUSA SALES EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. C O M P E T Ê N C I A D O J U Í Z O U N I V E R S A L D A R E C U P E R A Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. , § 4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Documento: 34020019 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -DJe: 31/03/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1193480 SP 2010/0085399-1 (STJ) Data de publicação: 18/10/2010 Ementa: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. Execução. AJUIZAMENTO. ANTERIOR. LEI 11.101 /05. SUSPENSÃO. PRAZO. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PLANO. APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Salvo exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101 /05. II. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se atribui a causa da demora. III. Recurso especial improvido. Da mesma forma o STJ decidiu no Agravo Regimental, Conflito de Competência Agrg No Cc 111614 Df 2010/0072357-6. Diante do exposto, nota-se que mesmo ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias, previsto no parágrafo quarto do artigo sexto da lei 11.101/05, não podem as ações individuais prosseguir ou os procedimentos extrajudiciais pleiteados pelo Banco Votorantim, sob pena de inviabilizar a recuperação da empresa. Considero relevante, por conseguinte, manter a suspensão das execuções individuais até a data da realização da assembleia-geral de credores. A presente decisão está sendo tomada diante da urgência da situação. Todavia, o prazo poderá ser revisto, dependendo do andamento, na prática, da recuperação das empresas recuperandas. Posto isso, com base nos fundamentos expostos, com o fim de evitar a ocorrência de prejuízos à recuperação das empresas recuperandas, determino a suspensão das ações individuais promovidas contra as requerentes, bem como os procedimentos extrajudiciais de consolidação dos imóveis alienados fiduciariamente em favor do Banco Votorantim até a data da realização da assembleia-geral de credores, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 4.980/4.981. Posto isso, esclareço e determino: 1. Com a publicação do edital no dia 17.7.2015, o prazo de dez dias para apresentação das impugnações à relação de credores findou em 29.7.2015 e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR) ao plano de recuperação judicial findará em 18.8.2015; 2. Cientifiquem-se os credores que apresentaram as objeções ao Plano de Recuperação Judicial nos autos às fls. 3.762, 4.346, 4.461, 4.628, 4.788, 4.813, 4.834, 4.983 e 4.999 que estas serão analisadas após o decurso do prazo da publicação do edital, isto é, em 18.8.2015; 3. Intimem-se os credores Dorneles, Rodovalho e Dorneles Ltda (fls. 4.773-4.784), Unimed - Campo Grande MS (fls. 4.999/5.000 e 2.669-2.690), Servimed Comercial Ltda (fls. 5.002-5.022), Banco Bradesco (fls. 5.023-5.046), Banco do Brasil (fls. 5.047-5.488), Gráfica e Editora Posigraf Ltda (fls. 5.489-

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