Página 1084 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2015

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Alto - Paciente: Fábio Luis Lanfredi -Impetrante: Marcos Roberto Mestre - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 217XXXX-08.2015.8.26.0000 Relator (a): Grassi Neto Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado Marcos Roberto Mestre impetra esta ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FABIO LUIS LANFREDI, pleiteando a suspensão das ações penais nº 000XXXX-69.2015.8.26.0368, nº 000XXXX-34.2015.8.26.0368, nº 000XXXX-05.2014.8.26.0368 e nº 000XXXX-72.2014.8.26.0368, todos em trâmite perante o JECRIM da Comarca de Monte Alto, bem como do inquérito policial nº 00959-15, em trâmite perante a DELPOL da mesma Comarca, de modo a suspender também o prazo prescricional, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer o trancamento das referidas ações penais, bem como do inquérito policial, por falta de justa causa, uma vez que fora denunciado pelo Ministério Público por suposto descumprimento de ordem judicial em função da não realização de depósito judiciais decorrentes de penhoras de faturamento brutos mensais incidentes sobre a empresa da qual é proprietário. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de desobediência (art. 330 do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 1 de setembro de 2015. Grassi Neto Relator - Magistrado (a) Grassi Neto - Advs: Marcos Roberto Mestre (OAB: 172026/SP) - 10º Andar

217XXXX-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lucélia - Paciente: Jair Evangelista - Impetrante: Rogério Monteiro de Barros - Vistos. O advogado Rogério Monteiro de Barros impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que JAIR EVANGELISTA, ex-prefeito da Cidade de Pracinha, sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de LUCÉLIA que, nos autos da ação penal nº 000XXXX-18.2015.8.26.0326, em que está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (“dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei”), recebeu a denúncia oferecida contra o paciente. Alega o impetrante, em síntese, que a denúncia é inepta, pois não descreve satisfatoriamente qual teria sido o fato típico imputado ao paciente, especialmente por não ter demonstrado a existência de dolo por parte do paciente. Postula a concessão de liminar para que seja suspenso o andamento processual e, ao final, requer o trancamento da ação penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2015 - Magistrado (a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) - 10º Andar

217XXXX-83.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Paciente: Josimara Barbosa de Oliveira - Impetrante: Jonas Amaral Garcia - VISTOS. O advogado Jonas Amaral Garcia impetra ordem de habeas corpus em favor de JOSIMARA BARBOSA DE OLIVEIRA, que se encontra presa, por suposta infração de tráfico de drogas (autos nº 000XXXX-97.2015.8.26.0099), sob jurisdição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, em virtude da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória e dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. Acena ainda com a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada (fls. 60/61) e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 28 de agosto de 2015. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado (a) Guilherme G.Strenger - Advs: Jonas Amaral Garcia (OAB: 277478/SP) - 10º Andar

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