Página 273 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Setembro de 2015

SÃO DO PROCESSO.I - Suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. O julgamento antecipado da lide viola o disposto no art. 394 do Código de Processo Civil.II - Recurso especial conhecido e provido.(STJ. REsp 94.848/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 19/10/2004, DJ 07/11/2005, p. 254). Ademais, não cabe na via estreita do Agravo de Instrumento decidir acerca da preclusão do Incidente de Falsidade, sob pena desta Relatoria incorrer em supressão da instância a quo, a quem cabe o seu processamento e julgamento. Assim, diante das razões expostas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que em confronto com a jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 3 de setembro de 2015

Moacyr Montenegro Souto

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