Página 1080 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Setembro de 2015

(OAB/RJ-138363) Decisão: Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o feito.Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pelas Partes, as quais deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias.Defiro a prova pericial requerida pelo Autor (beneficiário de J.G cf. fls. 23), facultando às partes a indicação de assistente técnico no prazo legal.Nomeio perito, para atuar nesta causa, o Dr. Ricardo Luiz Ribeiro, com especialidade em clínica geral, e-mail: ricardo.ribeiro@globo.com, o qual deverá ser intimado para ciência da nomeação e estimativa de honorários.Após o laudo será analisada a pertinência da prova testemunhal requerida, se reiterada.

Proc. 001XXXX-76.2014.8.19.0208 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA (Adv (s). Dr (a). REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/RJ-119422) X MARCOS JOSE GOMES DA SILVA (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Sentença: ...Isto posto, DECIDO DEFERIR A J.G. AO RÉU, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6. 645,43 (SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME PLANILHA ÀS FLS. 56, DEVIDAMENTE CORRIGIDA PELA UFIR/RJ, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE 18/11/2014, INCLUSIVE, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE 18/11/2014, INCLUSIVE, ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DE TODAS AS COTAS ACRESCIDA DE MULTA DE 2% (CC, ART. 1376, PARÁGRAFO 1º), DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELA UFIR/RJ E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTOS, CONFORME PLANILHA A SER APRESENTADA PELO AUTOR/CREDOR. Condeno, ainda, o Réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50.Publicada em mãos da Chefia da Serventia. Registre-se. Intimem-se.

Proc. 002XXXX-52.2015.8.19.0208 - MARINÉLIA SANTOS PEREIRA (Adv (s). Dr (a). SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. À AUTORA PARA FORNECER CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL E DA EMENDA.

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