Página 608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2015

inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.” (Resp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido.” (AgRg no AREsp 287870 / SE, TERCEIRA TURMA, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/06/2013) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA ESPÉCIE. 1.- Na espécie, a redução da indenização por danos morais fixados na Sentença se deu de forma unânime, havendo divergência, apenas, sobre o valor em que deveria ser fixada. Não houve, portanto, reforma da Sentença para que a indenização fosse fixada no patamar sugerido pelo voto vencido. 2.- Embora não haja a necessidade de que o voto vencido corresponda à sentença, deve ele estar mais próximo dela do que dos votos vencedores para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes. 3.- Diante da complexidade da atual hipótese de cabimento dos embargos infringentes, o caso dos autos possui especial dificuldade, o que impede a imputação à parte recorrente das consequências da interposição do recurso incabível. 4.Assim, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial por parte do recorrente deve ser averiguado à luz dos embargos infringentes. 5.- Preliminar de intempestividade rejeitada. Vencido, no ponto, o Relator que entendeu cabíveis os Embargos Infringentes, razão pela qual determinava a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. INTEMPESTIVIDADE. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INGRESSO NO FEITO FORMULADOS POR TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1.- Afasta-se a preliminar de deserção do Recurso Especial, sob alegação de erro no preenchimento da Guia de Recolhimento, primeiro porque intempestivamente alegada pelos recorridos e segundo porque, conforme comprovado pelo recorrente, o valor recolhido para o pagamento do porte e remessa e retorno correspondente ao Recurso Especial foi efetivamente destinado a esta Corte, atendendo à finalidade do ato. 2.- Indeferem-se os pedidos de ingresso no feito formulados por terceiros, na qualidade de cessionários de parte do crédito dos recorridos, uma vez que tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo de origem, que tem condições de examinar os fatos em que se fundam. 3.- Enquanto pendente de resultado final o julgamento que se realiza neste Tribunal, deve ser mantida a liminar concedida na Medida Cautelar vinculada ao processo, principalmente diante dos valores extremamente elevados discutidos nos autos 4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 5.- Enfáticos, embora, os argumentos em que se fundamenta a alegação de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau, constata-se que as razões de Recurso Especial não contêm elementos técnicos suficientes à desconstituição do Acórdão recorrido, uma vez que não infirmado o fundamento do julgado relativo à preclusão (Súmulas 283 e 284/STF) e que a análise da matéria depende do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 6.- As alegações do recorrente relativas à prescrição, tal como colocadas nas razões de Recurso Especial, não foram objeto de debate pelo Acórdão recorrido, faltando, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, salientando-se que os Embargos de Declaração interpostos não tiveram a finalidade de provocar a discussão dessa matéria. 7.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 8.- Admite-se em contrato firmado com recursos oriundos do FCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste) a incidência de encargos decorrentes da inadimplência superiores ao limite de 8% ao ano, previsto na Lei n. 7.827/89. 9.- Nas Cédulas de Crédito Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, no caso limitada a 8% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 10.- A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada - Súmula 295 desta Corte. 11.- Reconhecida a ocorrência do ato ilícito - diante da falta de impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão quanto ao ponto - do nexo de causalidade e dos danos materiais remanescentes, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, excluídos os valores referentes aos encargos considerados nesse julgamento como devidos. 12.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 13.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 14.- Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial. 15.- Recurso Especial parcialmente provido para: 1º) Declarar a legalidade da cobrança pelo Banco dos encargos decorrentes do inadimplemento, isto é: a) juros remuneratórios (limitados em 8% ao ano, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.827/89), elevados de 1% ao ano; b) correção monetária; e c) multa moratória; 2º) Determinar a incidência da Taxa Referencial; e 3º) Excluir da condenação à indenização por danos materiais os valores relativos a esses encargos; 4º) determinar a devolução simples de eventuais valores remanescentes cobrados a maior; e 5º) afastar a condenação por danos morais.” (REsp 1284035 / MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/05/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no REsp 1085826 / RN, TERCEIRA TURMA, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/04/2011). Em idêntico sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “SEGURO DE VIDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO PAGO CANCELAMENTO DE APÓLICE UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DEVIDA DANO MORAL NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA QUEBRA CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (Apelação - Nº 000XXXX-39.2009.8.26.0238, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Zucchi, Data do julgamento: 01/07/2013) “NULIDADE DA DECISÃO - Falta de fundamentação legal Inocorrência Sentença que atende aos requisitos dos artigos e 93, IX da CF - Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais Contratação de empresa para a instalação de sistema de alarme no

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