Página 7 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 12 de Setembro de 2015

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Edução repete, de igual forma, em seu art. , I, a literalidade do art. 206, I, da CF/88, prevendo, ainda, no seu art. 4º, III, como dever do Estado: “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência [..], transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;” (grifou-se);

CONSIDERANDO que a mencionada Lei nº 9.394/96, ao dispor sobre os educandos com necessidades especiais, em seu art. 59, impõe aos sistemas de ensino a obrigação de disponibilizar: “III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 7.853/1989: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se);

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