23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-29.2009.8.26.0564 SP XXXXX-29.2009.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
João Pazine Neto
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Ementa
Indenização por danos materiais e morais - Instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel, com previsão do prazo de 180 dias de carência para entrega das chaves Atraso caracterizado Dano material e moral configurados Alegação de força maior e caso fortuito para justificar a entrega do imóvel fora do prazo, que não pode ser aceita, posto que as alegações das Rés se inserem no risco normal assumido pela atividade que desenvolvem Verba honorária contratualmente estabelecida, que não vincula o Juiz Sentença reformada em parte Recurso do Autor provido em parte para condenar as Rés no dano moral experimentado, fixado em R$ 10.000,00, e para adequação dos honorários ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, assim como o das Rés, este para limitação da verba indenizatória pelo atraso na entrega.