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12 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-62.2007.8.17.0480 PE XXXXX-62.2007.8.17.0480

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio Fernando de Araújo Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_84566220078170480_PE_1307470329365.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. O REAJUSTE EXORBITANTE DO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE, É INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

- A forma de reajuste dos planos de saúde não pode ser negociada à margem da legislação e dos princípios de proteção ao consumidor. Permitir que o preço do contrato seja reajustado sempre que houver um aumento na utilização dos serviços elimina a característica aleatória do contrato de seguro (plano) de saúde.
- O reajuste monetário das mensalidades em decorrência do aumento da utilização dos serviços médicos hospitalares, diante da abusividade do índice anual utilizado (53,49%), é nula de pleno direito, por violar o art. 51, do CDC.

Acórdão

"Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos dos votos da turma".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/19377020