11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474, CPC. RECURSO LIMITADO A DISCUTIR DIREITO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. NÃO-CONHECIMENTO.
Inobstante se esteja diante de pedido condenatório de repetição de indébito, limitado o apelo a discutir o cabimento da incidência do imposto de renda na fonte sobre o abono de permanência, a cujo respeito o autor conta com sentença transitada em julgado excluindo-a, tal temática está alcançada pela denominada eficácia preclusiva da coisa julgada - art. 474, CPC -, não passa pelo juízo de admissibilidade, à medida que ausente impugnação...