Lei no 10.258, de 11 de julho de 2001

Altera o art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 295 .................................................

.................................................

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

.................................................

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.