Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.097, de 24 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1o A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4o da Lei no 12.097, de 24 de novembro de 2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário.

§ 1o A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em meio eletrônico.

§ 2o Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3o Para efeito do art. da Lei nº 12.097, de 2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.

§ 4o Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar.

Art. 2o Para efeito do art. da Lei nº 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.

Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.

Art. 3o Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. da Lei nº 12.097, de 2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. da Lei nº 12.097, de 2009; e

III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.

Art. 4o Para fins do disposto no art. da Lei nº 12.097, de 2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.