Medida Provisória nº 592, de 3 de dezembro de 2012

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas


(Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969

(Vide Decreto nº 66.064, de 1969)

Revogado pelo Decreto nº 79.031, de 1976

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Art. 1º O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e a êste diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II

Art. 2º Compete ao EMFA:

I - Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.

II - Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.

III - Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.

IV - Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.