Medida Provisória nº 592, de 3 de dezembro de 2012
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas
Publicado por Presidência da Republica
(Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969
(Vide Decreto nº 66.064, de 1969)
Revogado pelo Decreto nº 79.031, de 1976
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Art. 1º O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e a êste diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
CAPÍTULO II
Art. 2º Compete ao EMFA:
I - Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.
II - Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.
III - Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.
IV - Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.