Lei de 29 de novembro de 1832

Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil


A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Código do Processo Criminal de Primeira Instancia PARTE PRIMEIRA

Da Organização Judiciária

TITULO I

CAPITULO I

Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juizos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas.

Art. 2º Haverá tantos Districtos, quantos forem marcados pelas respectivas Camaras Municipaes, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas.

Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto fôr possivel, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação.

Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios.

Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Público, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios.

Art. 6º Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até tres Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia.

Art. 7º Para a formação do Conselho de Jurados poderão ser reunidos interinamente dous, ou mais Termos, ou Julgados, e se considerarão como formando um único Termo, cuja cabeça será a Cidade, Villa, ou Povoação, onde com maior commodidade de seus habitantes possa reunir-se o Conselho de Jurados.

Art. 8º Ficam extinctas as Ouvidorias de Comarca, Juizes de Fóra, e Ordinarios, e a Jurisdicção Criminal de qualquer outra Autoridade, excepto o Senado, Supremo Tribunal de Justiça, Relações, Juizos Militares, que continuam a conhecer de crimes puramente militares, e Juizos Ecclesiasticos em materias puramente espirituaes.