Lei no 785, de 20 de agosto de 1949

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências


Reeditada e revogada pela MPv nº 1.765-43

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 3o ...........................................................................................

I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;

II - dez por cento, na navegação de cabotagem;

III - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2o.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 4o ...........................................................................................

§ 3o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 5o ...........................................................................................