Lei nº 3.290, de 23 de outubro de 1957

Modifica o art. 5.º da Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1957