LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA O ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O auxílio-moradia, referido no inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a ser concedido aos membros do Ministério Público não poderá exceder a 18% (dezoito por cento) do limite estipendial mais elevado previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.

Art. 2º O benefício a que se refere o inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, de caráter permanente e de natureza indenizatória, observará, quanto à sua disciplina, as diretrizes adotadas em relação ao disposto no art. 86 do mesmo diploma legal.

Art. 3º O Ministério Público enviará à ALERJ cópia do inteiro teor da regulamentação, no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação da resolução da regulamentação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106 de 03 de janeiro de 2003, não produzindo qualquer efeito retroativo.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.

SERGIO CABRAL

Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

34/2013

Mensagem nº

08/2013

Autoria

MINISTÉRIO PÚBLICO



Data de publicação

12/23/2013

Data Publ. partes vetadas

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