Decreto no 64.567, de 22 de maio de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 486, de 3 de março de 1969, Decreta:

Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:

I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;

II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.

§ 1º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.

§ 2º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do registro do comércio.

§ 3º As obrigações decorrentes dêste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se fôr o caso, a reabertura de livros encerrados de acôrdo com o parágrafo anterior.

Art. 2º A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.

Art. 3º Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º Para efeito dêste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.

Art. 4º Só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.

Art. 5º Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.