LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 30 DE JUNHO DE 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas k e m do inciso I, o inciso III e o inciso IV do caput do art. 14:

"Art. 14.

(...)

I - (...)

(...)

k) = 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13;

(...)

m) YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13;

(...)

III - para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria i, como: