Lei nº 12.623, de 25 de junho de 2007

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor


(Projeto de lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

1 - filmes fotográficos;

2 - leite em pó;

3 - pilhas;

4 - meias elásticas;

5 - colas;

6 - cartões telefônicos;

7 - cosméticos;

8 - isqueiros;