Lei nº 12.623, de 25 de junho de 2007
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.
Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
1 - filmes fotográficos;
2 - leite em pó;
3 - pilhas;
4 - meias elásticas;
5 - colas;
6 - cartões telefônicos;
7 - cosméticos;
8 - isqueiros;