LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar nº 157, de 20 de dezembro de 2013.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

41/2014

Mensagem nº

04/2014

Autoria

MINISTÉRIO PÚBLICO



Data de publicação

12/09/2014

Data Publ. partes vetadas

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