LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014
FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar nº 157, de 20 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei Complementar nº | 41/2014 | Mensagem nº | 04/2014 |
Autoria | MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Data de publicação | 12/09/2014 | Data Publ. partes vetadas |
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