Código de Saúde | Lei Complementar nº 791, de 09 de Março de 1995
Estabelece o Código de Saúde no Estado
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto Gouveia e outros)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Disposição Preliminar
Artigo 1º. - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, e dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.
§ 1º. - As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos pelo Poder Público com o apoio e a vigilância da sociedade, a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.
§ 2º. - Na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Público atuará sob a orientação de que o desenvolvimento econômico é instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econômicas devem ser formuladas em função das metas sociais.
Parte Primeira
TI
Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.
§ 2º. - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe: