Código de Saúde | Lei Complementar nº 791, de 09 de Março de 1995

Estabelece o Código de Saúde no Estado


(Projeto de Lei Complementar nº 15/91,   do Deputado Roberto Gouveia   e outros)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Disposição Preliminar

Artigo 1º. - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, nos termos   da Constituição da República e da Constituição do Estado, e dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.

§ 1º. - As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e   serão desenvolvidos pelo Poder Público com o apoio e a vigilância da sociedade, a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.

§ 2º. - Na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Público atuará sob a orientação de que o desenvolvimento econômico é instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econômicas devem ser formuladas em função das metas sociais.

Parte Primeira

TI

Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.

§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.

§ 2º. -  O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe: