Estatuto dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo de 1968 | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


Revisado até agosto de 2008

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

TÍTULO I

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.

Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.