Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, DECRETA:

Art. 1o Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul ( CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões no:

a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

b) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

II - Resolução no 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

III - Diretrizes no:

a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.