Lei nº 1248 de 30 de junho de 2004

"DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


CLÁUDIO ROBERTO ZILIOTTO, Prefeito do Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, comunico a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes de Correia Pinto, será fixada nos termos desta Lei.

Art. 2º - Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 3.565,42 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

§ 1º - A ausência do vereador, sem justificativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.

§ 2º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados, sob a forma de requerimento, para a ausência.

§ 3º - As sessões solenes e especiais não serão remuneradas.

Art. 3º - O Vereador Presidente da Câmara Municipal receberá, enquanto mantiver esta condição, subsídio mensal, pago em parcela única, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio do Vereador Presidente da Câmara, previsto neste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 4º - As verbas indenizatórias das Sessões Extraordinárias ficam limitadas ao valor do subsídio mensal do Vereador e serão pagas à razão de 25% deste, por sessão.

Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Art. 6º - O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetárias revisada sempre que houver alteração da remuneração do deputado estadual, nos mesmos índices desta, ou anualmente, quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Município considerados os mesmo índices e datas.

Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando desde já o Presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos reajustes.

Art. 7º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: