Lei nº 11.612 de 08 de outubro de 2009

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I -

CAPÍTULO I -

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes à matéria.

CAPÍTULO II -

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:

I - todos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;

II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

III - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

V - o gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, devendo ser articulada com a política de Territórios de Identidade;

VII - do usuário-pagador, considerando que aquele que utiliza a água para fins econômicos deve estar sujeito à aplicação do instrumento da cobrança pela utilização de recursos hídricos;