Lei nº 4484 de 08 de janeiro de 1992

DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia; Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º - A presente Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratações de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões realizadas pela Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município.

Art. 2º - As contratações serão sempre precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.

Art. 3º - A licitação destina-se a relacionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º - E vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

1 - Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;

2 - Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio do licitante.

§ 2º - Observadas condições satisfatórias de desempenho de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.

§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Administração Centralizada - a constituída pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura e os serviços administrativos da Câmara Municipal;