Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências


Ver também:

Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências. Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008 - Autoriza a concessão do abono de permanência em atividade, aos servidores policiais militares do Estado da Bahia, altera o § 1º, do art. 18 , da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I -

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia constituem a categoria especial de servidores públicos militares estaduais denominados policiais militares, cuja carreira é integrada por cargos técnicos estruturados hierarquicamente.

Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.

§ 1º - A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares.

Art. 4º - A situação jurídica dos policiais militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e por legislação específica e peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.

CAPÍTULO II -