Lei nº 3899, de 19 de julho de 2002

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 170, § 2º, inciso I da Constituição Estadual.

Art. 2º - A carreira do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares de que trata a Lei nº 2121, de 6 de junho de 1993,fica organizada e desmembrada nas carreiras de Técnico Superior, Técnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - As carreiras referidas no artigo anterior visam prover a Administração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de uma estrutura de apoio, assegurando a prestação de serviços técnicos e administrativos necessários à Instituição, com a observância dos seguintes princípios fundamentais:

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais de forma ampla e abrangente;

II - desenvolvimento funcional e valorização profissional do servidor, por meio de Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

III - reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, mediante adoção do Sistema de Avaliação e Desempenho;

IV - sistema adequado de remuneração.

Art. 4º - O Plano de Carreira deve expressar o atendimento às seguintes funções:

I - assessoramento técnico-administrativo e jurídico;

II - planejamento, gestão e controle orçamentário, financeiro e contábil;