Código Processo Civil | Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil


(Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAPÍTULO II

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.