Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
9 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    JT acolhe pedido de manutenção do pagamento de vale-transporte em dinheiro

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    O empregador que opta pelo pagamento em dinheiro de quantia destinada a prover o transporte de seus empregados, sem autorização de norma coletiva, institui condição mais benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho e não mais poderá ser alterada em prejuízo dos trabalhadores. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG reformou a sentença para acolher o pedido de manutenção do pagamento em dinheiro do vale-transporte, tendo em vista que a alteração da forma de pagamento da parcela acarretou prejuízo aos empregados.

    No período de 2003 a 2008, o pagamento do vale-transporte aos empregados do reclamado era feito em dinheiro. A partir de julho de 2008 passou a vigorar uma norma regulamentar que implementou o fornecimento do vale-transporte por intermédio do cartão BHBUS. De acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, desembargadora Alice Monteiro de Barros, é evidente a alteração lesiva do contrato de trabalho, a qual desrespeitou o princípio da condição mais benéfica, já que o direito ao pagamento em dinheiro agregou-se ao patrimônio jurídico dos empregados.

    Analisando a situação em foco, a magistrada explicou que o artigo , do Decreto 95.247/87 proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro. Essa restrição legal exclui a vantagem paga em espécie dos benefícios previstos na Lei 7.418/85, cujo artigo afasta a natureza salarial do vale-transporte somente quando concedido nas condições e limites ali previstos. Neste sentido, salientou a desembargadora que a opção do empregador pelo pagamento em dinheiro da parcela e sem amparo em norma coletiva constitui condição mais benéfica que se agrega ao contrato de trabalho, assumindo a roupagem de verdadeira cláusula contratual.

    Observou ainda a relatora que o pagamento do vale-transporte em dinheiro sugere uma situação em que o empregado pode administrar livremente a quantia, gerando a presunção de desvio de finalidade da parcela, que seria, a princípio, ressarcir o trabalhador dos gastos realizados com transporte público. Em face disso, a Turma decidiu declarar a natureza salarial do vale-transporte pago em dinheiro aos empregados admitidos antes da norma regulamentar implementada em 2008, condenando o reclamado ao pagamento dos reflexos correspondentes nas verbas rescisórias.

    (RO nº 0057-2008-006-03-00-3)

    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações153
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-acolhe-pedido-de-manutencao-do-pagamento-de-vale-transporte-em-dinheiro/1566036

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)