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26 de Abril de 2024
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    Recomendação do MP impede posse de suplentes de vereadores em Mauriti

    O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da Comarca de Mauriti Ythalo Frota Loureiro, emitiu, no dia 24, uma recomendação para que o presidente da Câmara de Vereadores não permita ou promova a posse de suplentes a vereador das eleições municipais de 2008 ao cargo de vereador, na forma preconizada na Emenda Constitucional nº 58/2009, de 23 de setembro de 2009, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

    Conforme está no texto da recomendação, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 58/2009, de 23 de setembro de 2009 (PEC dos Vereadores), a Câmara de Vereadores Mauriti, que atualmente possui nove vereadores, poderá ficar com mais quatro, perfazendo um total de 13 parlamentares.

    Contudo, segundo o promotor, a eficácia imediata e retroativa ao processo eleitoral de 2008 é flagrantemente inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008, ofendendo diretamente a segurança jurídica e a democracia representativa, conforme estabelece a regra da anualidade eleitoral, no artigo 16 da Constituição Federal, sendo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Caso fosse admitida a aplicação imediata da emenda constitucional, isto provocaria a estranha figura de vereadores que não obtiveram êxito naquele certame, convivendo com vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008 e que ocuparão suas cadeiras por força de emenda constitucional. Isto, na verdade, significaria, tecnicamente, uma eleição indireta, expressamente vedada pela Constituição Federal de 1988, sendo certo que as novas regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009 somente podem ser aplicadas para a próxima Legislatura das Eleições Municipais de 2012 (período 2013/2016).

    Caso haja a imediata diplomação pela 76ª. Zona Eleitoral e posse de suplentes a vereador no cargo, pela Câmara Municipal, na forma preconizada pela EC nº 58/2009, o Ministério Público Eleitoral, na comarca de Mauriti, deverá propor Recursos Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral, arguindo, a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova Emenda, ou a propositura de mandado de segurança, perante o Juízo Eleitoral, pois a matéria insere-se dentro da competência da Justiça Eleitoral por referir-se aos critérios de quociente eleitoral e elegibilidade.

    Ascom - MPCE- Email: imprensa@mp.ce.gov.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recomendacao-do-mp-impede-posse-de-suplentes-de-vereadores-em-mauriti/1920587

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