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    Honorários de defensor público pertence ao estado

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    10/03/2010 - Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. O texto é claro: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    A tese começou a se consolidar em 2004. Após decisão da Segunda Turma entendendo que o Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários, o estado do Rio Grande do Sul propôs os embargos de divergência no Recurso Especial 566.551, alegando que tal decisão divergia do entendimento da Primeira Turma sobre o assunto.

    O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. "A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor", afirmou, na ocasião.

    Em 2008, a Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Recurso Especial 1.052.920, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente.

    "Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às defensorias públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador.

    No recurso especial, a Defensoria Pública argumentou que possui legitimidade ativa para cobrar, por meio do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, os seus honorários advocatícios.

    Ao votar pelo provimento, o ministro Teori Albino Zavascki explicou ser inaplicável, ao caso, o instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002. "Isto porque é o município, e não o estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento", afirmou. Com a pacificação do entendimento, basta ao relator apontar a súmula sobre o tema, tornando mais ágil os próximos julgamentos.

    Parcelamento

    Ainda no que diz respeito a esse tema, o STJ rejeitou pedido de suspensão de segurança do prefeito de Guarulhos (SP), Sebastião Almeida, movido com o objetivo de fazer com que a prefeitura voltasse a ter autorização para parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais.

    Isso ocorreria sempre que fosse feito qualquer tipo de parcelamento de débitos tributários ou não tributários no âmbito municipal.

    O prefeito pretendia suspender execução de sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que, em outubro de 2009, concedeu ordem para determinar que ele (administrador municipal) se abstivesse de realizar, por si ou por qualquer dos órgãos da prefeitura, o parcelamento de tais honorários. A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública foi proferida em mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos contra a edição de lei municipal que passou a permitir tal parcelamento (a Lei 6.543\/09, de Guarulhos).

    Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

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