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27 de Abril de 2024
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    STJ: é crime impedir a regeneração natural da vegetação

    há 13 anos

    Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da lei de proteção ao meio ambiente, há conduta delituosa por parte do réu, no sentido de impedir a regeneração natural da flora, atitude que se estendeu no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado. O entendimento é da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que negou ao réu o pedido de habeas corpus e manteve a pena aplicada pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

    O pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ para modificar decisão do TJ-DF que condenou o réu à pena de um ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605⁄98, em decorrência da ocupação permanente da área invadida impedindo a regeneração natural de espécimes arbóreos típicos de campo, do bioma cerrado, existente no local invadido. A pena paliçada foi substituída por pena restritiva de direito, consistente no pagamento de multa.

    Em sua defesa o réu pediu o trancamento da ação penal, em razão da falta de tipicidade de sua conduta, argumentou que a edificação feita na área invadida ocorreu em 1996, antes da vigência da lei de crimes ambientais e do reconhecido do local como área de preservação ambiental.

    A ministra relatora, Laurita Vaz, ressaltou que o réu invadiu área verde pública, cercou-a para construir no local, um campo de futebol e uma quadra de vôlei, impedindo que a vegetação natural do cerrado se regenerasse.

    Para a ministra, o réu “incorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e de uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir aregeneração natural da mata onde foram construídos”.

    Segundo o acórdão, o réu não incorreu na conduta de destruir a flora do local (art. 38 da Lei nº 9.605⁄98). “Se desde a construção das benfeitorias o condenado nunca tivesse intervido na área pública de que se apossou no fundo de seu terreno, certamente a vegetação retirada da mata que delimita sua propriedade teria se regenerado”, apontou a relatora.

    No entendimento da Turma, em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não.

    De acordo com a relatora, o réu continua impedindo a regeneração natural da mata. “Houve, a meu ver, claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar sua atividade delituosa, bastava, para tanto, retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente”, completou a relatora.

    Participaram do julgamento, de decisão unânime, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Gilson Dipp e a relatora Laurita Vaz.

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