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3 de Maio de 2024
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    São devidos honorários quando há acolhimento da exceção de pré-executividade

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Cabe a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

    A Lei nº. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

    O caso é oriundo de São Paulo e aguardava julgamento desde agosto de 2004. Agora, o precedente deve servir para balisar a jurisprudência nacional. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do art. 20, parágrafo 4º do CPC: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

    A discussão que se travou na 4ª Turma do STJ foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

    A jurisprudência do STJ era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Segundo julgado, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

    A 4ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários.

    Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. (REsp nº 664078 - com informações do STJ).

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