Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
12 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça proíbe cobrança de tarifa de esgoto em Minas

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) continua proibida de cobrar a chamada tarifa de esgotos dos consumidores até a conclusão integral do sistema de tratamento de esgoto sanitário. A companhia havia ingressado com pedido de suspensão de liminar e de sentença contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que acatou, em antecipação de tutela, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a cobrança.

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, destacando que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, como a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para o ministro, isso não ocorreu no caso.

    Segundo o ministro Barros Monteiro, a argumentação sobre a possibilidade de concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção diz respeito à matéria de fundo, insuscetível de apreciação nesta Casa.

    A principal argumentação da Copasa, ao pleitear o deferimento da suspensão de liminar, era que a decisão do TJMG atinge a própria população, pois terá retardado seu acesso aos serviços de água e esgoto por falta de recursos hábeis para financiar as obras necessárias. Além disso, argumentou haver lesão à ordem administrativa, consubstanciada na afronta à ordem jurídica pertinente à matéria, que lhe garante o direito de receber pelos serviços que presta e tão logo os presta. Por fim, alegou a existência de outras ações com idêntico objeto, o que poderá acarretar o efeito multiplicador da decisão recorrida.

    De acordo com a companhia, os custos do serviço público de esgotamento sanitário são de grande importância, daí decorrendo que a não-concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção implicará alteração substancial do equilíbrio financeiro do contrato de concessão da prestação do referido serviço.

    Processo SLS nº 821

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de JustiçaSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 821 - MG (2008/0025339-4) REQUERENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -COPASA MGADVOGADO : MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO E OUTRO (S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISDECISÃOVistos, etc.1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a “Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG” e o Município de Monte Sião-MG, na qual foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela “para determinar (...) b) – a suspensão, pela Copasa, da cobrança denominada tarifa de esgoto dos consumidores, até a conclusão integral do sistema de tratamento de esgoto sanitário, incluindo as ETE's, pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00, devendo constar nas próximas faturas a expressão 'suspensa por ordem judicial'.” (Fl. 76) Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido inicialmente deferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Nilson Reis, Relator. Posteriormente,a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao agravo, revigorando a eficácia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.Rejeitados os embargos declaratórios opostos, a “Copasa” manifestou recurso especial, pendente ainda do juízo de admissibilidade na origem.A fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela, a Companhia de Saneamento ajuizou pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal a quo, que não conheceu do pedido, por entender exaurida a competência daquela Presidência, em face do julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão antecipatória de tutela. Interposto o agravo interno, tal decisório restou mantido.Daí este novo pedido de suspensão por ela apresentado, com base no art. da Lei nº 8.437 /92, art. da Lei nº 9.494 /97 e art. 271 do RISTJ , sob alegação, em síntese, de lesão à ordem administrativa e à economia pública. Sustenta que “os custos do serviço público de esgotamento sanitário são de grande monta, daí decorrendo que a não concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção implicará alteração substancial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da prestação do referido serviço” (fl. 25), além de periculum in mora inverso.Aduz também que a decisão impugnada atinge a própria população,"que terá retardado seu acesso aos serviços de água e esgotamento sanitário por falta de recursos hábeis a financiar as obras necessárias". Afirma ainda lesão à ordem administrativa, consubstanciada na afronta à ordem jurídica pertinente à matéria, que lhe garante o direito de receber pelos serviços que presta e tão logo os presta. Ressalta, por fim, a existência de outras ações com idêntico objeto, o que poderá acarretar o nefasto efeito multiplicador da decisão ora impugnada.O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pelo indeferimento (fls. 373/387).2. Por primeiro, anoto que in casu é facultado ao Poder Público requerer a suspensãoA informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais dos efeitos da tutela antecipada tanto pelo ajuizamento de medida cautelar - visando a conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto - quanto pelo aforamento da suspensão de liminar e de sentença. Afasto, portanto, a preliminar suscitada pelo Parquet.Quanto ao mais, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.Observe-se que a alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores acima referidos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais' ” (AgRg na SS nº 1.302/PA , rel. Min. Nilson Naves, entre outros).Por outro lado, a argumentação acerca da possibilidade de concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção diz respeito à matéria de fundo, insuscetível de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal (AgRg na SS nº 1.355/DF , relator Ministro Edson Vidigal).Conforme bem pontuou o Subprocurador-Geral da República, em seu parecer:"o prejuízo pela perda de arrecadação da tarifa de esgoto deve ser atribuído apenas à própria requerente, que procrastina a apresentação de projeto viável para a implantação do serviço de tratamento do esgoto coletado, inclusive o projeto de construção da estação respectiva. A decisão fustigada, ao proibir a cobrança da tarifa pelo serviço não prestado, não causa risco de lesão à ordem econômica, seja pela possibilidade de a concessionária recuperar o que deixou de arrecadar, no caso de a ação civil pública ser julgada improcedente, seja pela viabilidade de cobrança da tarifa, tão logo o tratamento do esgoto seja implantado"(fl. 384).Ademais, o alegado efeito multiplicador, de sua vez, precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente, tão-somente, ao mérito da impetração, como é o caso, pois o decisum ainda pode ser revertido por meio dos recursos cabíveis.3. Do exposto, indefiro o pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 03 de março de 2008.MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente"

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1583
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-proibe-cobranca-de-tarifa-de-esgoto-em-minas/5403

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 11 anos

    É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário

    Gleisson Cavallieri, Bacharel em Direito
    Artigoshá 7 anos

    A legalidade pela cobrança da tarifa de esgoto

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)