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7 de Maio de 2024
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    Lei fluminense que institui feriado no estado é inconstitucional, diz PGR

    há 15 anos

    A Lei estadual 4.007 /2002, do Rio de Janeiro, que institui feriado estadual para celebrar a data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro) é inconstitucional. Esse é o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ao se manifestar favoravelmente ao pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4091) , proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a lei em questão.

    A Confederação sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal , por usurpar a competência da União para editar normas sobre direito do trabalho. A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal nº 9.093 /95 (com redação dada pela Lei nº 9.335 /96), somente a União pode legislar sobre a criação de feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos estados apenas a declaração de datas comemorativas.

    No parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois ao dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas relações entre empregados e empregadores, sobretudo do comércio. Ele explica que a instituição de novo feriado implica o fechamento do comércio, com integral pagamento do dia aos funcionários, o que torna evidente o interesse da confederação, sobretudo porque a multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar resulta num agravamento dos custos suportados pelos comerciantes.

    Quanto ao mérito, Antonio Fernando concorda com a CNC quando ela defende que a norma impugnada está em contrariedade com a norma constitucional que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal).

    Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores, o que faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22 , I , da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho, conclui o procurador-geral.

    O procurador-geral ainda chamou a atenção para a Lei federal 9.093 /1995, que determina que aos estados somente cabe instituir um dia de feriado para a comemoração de sua data magna, sendo da competência dos municípios a instituição de até quatro feriados nos dias santos de guarda, mas incluída a sexta-feira da Paixão, dias em que o trabalho não é permitido.

    O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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