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7 de Maio de 2024
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    Lei Maria da Penha: aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação

    há 15 anos

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; YOSHIKAWA, Daniella. Lei Maria da Penha : aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação. Disponível em http://www.lfg.com.br. 04 de abril de 2009.

    Decisão da Terceira Seção do STJ: "A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de" relações íntimas de afeto "não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento ".

    Comentários: desde sua publicação (07 de agosto de 2006) a Lei Maria da Penha , frequentemente, tem sido objeto de debate sobre os mais variados aspectos. O que, aliás, é de se esperar de uma Lei que veio para modificar paradigmas até então estabelecidos pelo Código Penal , Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal .

    A Lei 11.340 /06 já foi questionada quanto à sua constitucionalidade, em razão de trazer em seu bojo tratamento diferenciado à mulher vítima da violência doméstica em detrimento do homem, o que aparentemente colidiria com o princípio da igualdade embutido nos artigos e 226 , § 5º da CR/88 . Contudo, quando a Lei passa a proteger a mulher em determinada circunstância (ambiente doméstico, familiar ou de intimidade), não significa que o homem ficou desamparado, pois, as leis penais e processuais continuam vigendo em favor de todos.

    Ressalta-se que o legislador já elaborou outras leis de proteção de determinados segmentos em condição desprivilegiada, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso .

    Lei gera várias controvérsias

    Em agosto do ano passado, quando a Lei Maria da Penha completava 2 anos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (3 votos a 2) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada, atribuindo, asssim, legitimidade ao Ministério Público para mover ação por violência doméstica contra a mulher. Segundo a relatora do processo (HC 96.922) desembargadora convocada Jane Silva o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher.

    No julgamento do HC 106.805 (Informativo 382), a Sexta Turma do STJ reafirmou seu entendimento no sentido de considerar pública incondicionada a ação penal em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No entanto, a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do nosso Tribunal da Cidadania, pois no julgamento do HC 113.608 , , a Sexta Turma entendeu, por maioria, ser condicionada à repre (Informativo 385) sentação da vítima a ação penal nos casos lesão leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Considerou-se que, sendo a ação condicionada e, consequentemente, cabível a retratação da representação, muitos casais terão a chance de se reconciliar.

    Também foi alvo de debate pela Corte Superior a possibilidade de a Lei Maria da Penha ser aplicada em casos envolvendo irmãs, questão essa que, por unanimidade, foi decidida nos termos do voto do relator Ministros Og Fernandes da Terceira Seção do STJ, a seguir: "O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06".

    No que tange ao tema da notícia em comento (aplicação da Lei 11.340 /06 às relações entre namorados) a terceira Seção do STJ vem desenvolvendo os seguintes raciocínios:

    A Terceira Seção, por maioria, decidiu nos Conflitos de Competência nº. 91980 e nº. 94447, que naqueles casos concretos a agressão não decorria do namoro, o que não quer dizer que o namoro não pode alcançado pela Lei Maria da Penha . Afinal, "o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica".

    Na mesma linha de raciocínio a Sexta Turma firmou- se no HC 92.875 , no seguinte sentido: "não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora (Jane Silva), não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários".

    No recente Informativo nº. 384, a Terceira Seção confirmou sua posição, com fundamento na redação no artigo 5º da aludida Lei 11.340 /06. Para Min. Relatora Maria Thereza de Assis Moura é muito importante uma análise cuidadosa em cada demanda, pois "deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais".

    A decisão em comento proferida no CC 91980 , também da Terceira Seção, mais uma vez ratificou um entendimento que parece já estar se consolidando no Tribunal Superior, qual seja: "é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor".

    Como vimos muito se tem discutido sobre a Lei Maria da Penha , e certamente muitos outros debates serão travados. Afinal, a Lei 11.340 /06 conta com pouco mais de dois anos de existência, ou seja, a doutrina e jurisprudência estão em pleno processo de formação e amadurecimento.

    Em outras palavras: o Direito relacionado com a violência de gênero (no Brasil) ainda não está completamente delineado. O Direito se constrói do Constituinte até o juiz, passando pela lei (Villey). Muitos cabos soltos ainda existem nessa matéria. O tempo vai se encarregar da sedimentação. Há muito trabalho pela frente e a responsabilidade é de todos os operadores jurídicos. Esse é o nosso papel: propor debates, questionar interpretações, assentar entendimentos, pois, certamente o estabelecido agora, nesses primeiros passos, influenciará futuros operadores do direito.

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