Renúncias abdicativas evitam cobrança de imposto sobre herança
Atualmente, questão interessante no direito tributário se dá na transmissão causa mortis . Não há dúvidas que o momento do óbito de um familiar é por si só uma situação delicada. Todavia, como são inevitáveis tanto a morte quanto os tributos, o indivíduo deve se preparar para arcar com a carga tributária devida, podendo muitas vezes minimizá-la de forma lícita. Uma dessas hipóteses ocorre na elaboração do inventário.
Os herdeiros podem, na forma do artigo 1.812 do Código Civil , renunciar ao seu quinhão hereditário, mas frise-se que tal renúncia é irrevogável. Um exemplo disso ocorre quando a meeira renuncia sua parte na herança. Tal renúncia pode se dar de duas formas: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte. Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra:
Ao propósito, costuma-se distinguir da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa , que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando ...
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