Artigo 12 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Art. 12 - Os Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.

Art. 1184 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

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Art. 1184 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa: Comentários aos Artigos 966 a 1.195 do Código Civil

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