Parágrafo 4 Artigo 270 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

Altera a Lei no 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro .
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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