Parágrafo 2 Artigo 351 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.