Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. Sumário: I.
Capítulo IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. V. art.
Capítulo III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro…
3.1. Os instrumentos de natureza contratual 3.1.1. Contrato de compra e venda entre ascendente e descendente É muito comum, como medida integrante do planejamento sucessório, a realização de venda de…
Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. SUMÁRIO: I.
Capítulo IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. V. art.
Capítulo III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro…
2.1.2 Evolução histórica do direito civil no Brasil: a visão dos interesses do indivíduo O Brasil, independente de Portugal desde 7 de setembro de 1922, conheceu dois Códigos Civis. O primeiro, obra…
3.1.Os instrumentos de natureza contratual 3.1.1.Contrato de compra e venda entre ascendente e descendente É muito comum, como medida integrante do planejamento sucessório, a realização de venda de…
Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. SUMÁRIO: I.