Artigo 1938 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Art. 1.912 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. Sumário: I.
0
0

Art. 538 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. V. art.
0
0

Art. 121 - Capítulo III. Da Condição, do Termo e do Encargo - Código Civil Comentado

Capítulo III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro…
0
0

3. Os Instrumentos Práticos do Planejamento das Relações Afetivas e Sucessórias - Parte II - O Planejamento das Relações Afetivas e Sucessórias

3.1. Os instrumentos de natureza contratual 3.1.1. Contrato de compra e venda entre ascendente e descendente É muito comum, como medida integrante do planejamento sucessório, a realização de venda de…
0
0

Art. 1.912 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. SUMÁRIO: I.
0
0

Art. 538 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo IV DA DOAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. V. art.
0
0

Art. 121 - Capítulo III. Da Condição, do Termo e do Encargo - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro…
0
0

2.1.2 Evolução histórica do Direito Civil no Brasil: a visão dos interesses do indivíduo - 2.1. O novo direito privado - O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis

2.1.2 Evolução histórica do direito civil no Brasil: a visão dos interesses do indivíduo O Brasil, independente de Portugal desde 7 de setembro de 1922, conheceu dois Códigos Civis. O primeiro, obra…
0
0

3. Os Instrumentos Práticos do Planejamento das Relações Afetivas e Sucessórias - Parte II - Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias

3.1.Os instrumentos de natureza contratual 3.1.1.Contrato de compra e venda entre ascendente e descendente É muito comum, como medida integrante do planejamento sucessório, a realização de venda de…
0
0

Art. 1.912 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo VII DOS LEGADOS Seção I Disposições gerais Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. V. art. 1.939, II, CC. SUMÁRIO: I.
0
0