Parágrafo 2 Artigo 1876 da Lei nº 10.406 de Outubro de 2001
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.